Regras para folga no Carnaval
Nos dias 16 (segunda-feira) e 17 (terça-feira) de fevereiro, período conhecido como Carnaval, a legislação trabalhista brasileira não determina folga obrigatória para a iniciativa privada. Ao contrário dos feriados nacionais — como o Dia da Independência ou o Natal —, as datas carnavalescas têm caráter de ponto facultativo, cabendo a cada empregador e às convenções coletivas definir sua aplicação.
Quem tem direito à folga?
Servidores públicos federais contam com ponto facultativo, seguindo decreto presidencial; porém, o benefício não se estende automaticamente a empresas privadas. Já em setores regulamentados por acordos sindicais — como comércio, indústria e serviços —, a dispensa depende de cláusulas específicas em convenções ou acordos coletivos.
Empresas privadas e folga no Carnaval
No âmbito privado, a concessão de folga nos dias 16 e 17 de fevereiro deve obedecer ao que for pactuado entre empregador e sindicato. Sem previsão em norma coletiva, a empresa pode exigir jornada normal de trabalho, observados os intervalos mínimos de repouso e alimentação previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quando o empregado trabalha
Se o funcionário for convocado a trabalhar em qualquer um dos dias carnavalescos, deve receber:
- Remuneração pela jornada comum;
- Adicional de horas extras (pelo menos 50% sobre a hora normal) caso ultrapasse a jornada diária prevista;
- Adicional noturno, quando aplicável (vigência entre 22h e 5h), com acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Pontos facultativos e decretos municipais
Algumas prefeituras decretam ponto facultativo em órgãos municipais para a segunda e terça de Carnaval. Nesses casos, o poder público local fica dispensado, mas a medida não alcança empresas privadas no geral. Contudo, a administração pode autorizar serviços essenciais — como saúde e segurança — a funcionar normalmente.

Imagem: Imagem ilustrativa
Compensação de horas
Quando concedida a folga, o empregador pode estabelecer regime de compensação de jornada, respeitando o prazo máximo de um ano para quitação do banco de horas. Caso não haja compensação, o período deve ser remunerado como hora extra, com acréscimo mínimo de 50%.
Em suma, a antecipação ou concessão de folga no Carnaval para trabalhadores da iniciativa privada depende de negociação coletiva ou da vontade do empregador, sem previsão de obrigatoriedade na legislação.
Com informações de Contabeis

